A Obra Social Nossa Senhora da Glória – Fazenda da Esperança apresenta esclarecimentos sobre informações divulgadas por veículos de comunicação e redes sociais a respeito do acolhimento de um jovem na unidade Dom Gino Malvestio, em Manaus. 

Contextualização 

A Fazenda da Esperança esclarece, inicialmente, que a unidade mencionada não funciona como clínica ou estabelecimento de internação. Trata-se de comunidade terapêutica acolhedora, constituída como pessoa jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, na qual a adesão e a permanência são voluntárias. Em 6 de agosto de 2026, o jovem citado nas reportagens, com 26 anos de idade, compareceu ao escritório da instituição no bairro da Glória, em Manaus, acompanhado de sua mãe e de profissionais da rede pública do município de Iranduba, responsáveis pelo encaminhamento. Na ocasião, foram prestadas informações sobre o programa e os procedimentos de acolhimento. Em seguida, o grupo foi direcionado à Fazenda da Esperança Dom Gino Malvestio, localizada no Km 15 da BR 174 em Manaus. No dia 7 de agosto de 2026, o acolhido manifestou a decisão de interromper sua permanência no processo de recuperação. A equipe técnica da entidade dialogou com ele sobre a possibilidade de continuidade do programa, mas o acolhido manteve sua decisão. Assim a entidade entrou em contato com as pessoas indicadas no momento do acolhimento e com a avó, que falou diretamente com o acolhido tentando convencê lo a permanecer. Mesmo após a conversa com a avó e ter sido orientado a aguardar novo contato familiar para ir buscá-lo, o jovem decidiu ir embora, afirmando ele que por ser maior de idade e estar em regime de permanência voluntária, decidiu deixar a unidade por iniciativa própria, assinando inclusive o termo de desligamento. O acolhimento, por ser voluntário e também a permanência voluntária, de acordo com a lei, a entidade não pode privar o acolhido de sua liberdade. 

Fundamentação normativa 

O acolhimento em comunidade terapêutica não se confunde com internação. A Lei nº 11.343/2006, em seu art. 23-A, § 9º, veda qualquer modalidade de internação em comunidades terapêuticas acolhedoras. O art. 26 A, inciso II, da mesma lei estabelece que a adesão e a permanência devem ser voluntárias e formalizadas por escrito, o que ocorreu neste caso; e o inciso VI veda o isolamento físico do acolhido. A Resolução CONAD nº 1/2015 reforça esse regime: o art. 2º, inciso I, prevê adesão e permanência voluntárias; o art. 6º, inciso XII, proíbe contenção física ou medicamentosa, isolamento ou restrição à liberdade; e o art. 8º, inciso I, assegura à pessoa acolhida o direito de interromper o acolhimento a qualquer momento. A instituição também observa as normas sanitárias aplicáveis, inclusive a RDC ANVISA nº 29/2011. 

Posicionamento institucional 

Nesse contexto, a Fazenda da Esperança não detém amparo legal para impedir a saída de pessoa adulta que decida interromper voluntariamente o acolhimento. No caso em questão, antes do desligamento, a instituição realizou as orientações cabíveis e acionou os contatos informados no ingresso. A Obra Social Nossa Senhora da Glória – Fazenda da Esperança reafirma seu compromisso com a legalidade, a transparência, a proteção dos direitos individuais e o respeito à dignidade humana. A instituição permanece à disposição das autoridades competentes e dos veículos de comunicação para prestar esclarecimentos adicionais, observados os deveres legais de sigilo e proteção de dados pessoais. 

Manaus/AM, 12 de agosto de 2026.

OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DA GLÓRIA – FAZENDA DA ESPERANÇA